O serviço de controle do ingresso de mercadorias, de responsabilidade dos funcionários da Secretaria da Receita Federal e dos demais órgãos de fiscalização de importações, é considerado essencial e, por isso, é disciplinado pelos princípios da continuidade, da regularidade e da adequação do serviço público, previstos no artigo 6º da Lei 8.987/95.
Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Décio Gabriel Gimenez, da 3ª Vara Federal de Santos (SP), para determinar que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) promova imediatamente os procedimentos de fiscalização das mercadorias importadas por duas empresas que estão paradas no Porto de Santos.
Na mesma decisão, o magistrado também determinou que o ministério providencie que as mercadorias listadas na ação e que ainda não chegaram ao porto tenham uma fiscalização célere.
Dez dias
A decisão foi provocada por mandado de segurança em que as empresas narraram que, após o início de movimento grevista de fiscais do Mapa, as atividades de fiscalização dos suportes de madeiras (pallets) que acondicionam as mercadorias importadas estão se estendendo além do razoável. Elas sustentaram que o procedimento de fiscalização, que durava em média duas horas, passou a demorar cerca de dez dias.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. “Com efeito, no presente mandado de segurança discute-se a existência de direito à prestação de serviço célere, na condição de usuárias dos serviços de fiscalização aduaneira, cuja prestação, no Porto de Santos, está parcialmente a cargo da autoridade impetrada.”
Atuou na causa a advogada Tatiana Rezende Torres Zeller, do escritório Rolim Goulart Cardoso Advogados
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Processo 5001208-90.2024.4.03.6104
Fonte: Consultor Jurídico
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